Regimento Intenro – Art. 41 – As Comissões, órgãos técnicos, compostos de no mínimo 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e sobre ela emitir parecer ou proceder a estudos acerca de assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Parágrafo 1º – As Comissões se constituirão em Permanentes e Temporárias:
I – Permanentes, são aquelas que permanecem durante toda a legislatura e se renovam a cada dois anos, permitida a reeleição;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, representação, inquérito, e processante, que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo 2º – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares com assento na Câmara.
Parágrafo 3º – A representação, conforme parágrafo anterior, será obtida dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de composição de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar por quociente assim alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário.
Art. 42. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo 1º – Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus Membros.
Parágrafo 2º – Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por escrito.
Art. 43 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão:
I – Discutir e votar, durante o recesso parlamentar, em uma única deliberação, os seguintes Projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos Membros da Câmara:
a) Denominação de vias e logradouros públicos;
b) Declaração de utilidade pública.
II – Iniciar Projetos de Lei;
III – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – Convidar o Prefeito, convidar ou convocar Secretários, Diretores ou equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V – Receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;
VIII – Acompanhar junto ao Governo Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX – Acompanhar junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação velando pela sua completa adequação.
Art. 45. As Comissões Permanentes dividir-se-ão em:
I) Comissão Diretora, que é a Comissão de Polícia da Casa, composta pela Mesa;
II) Comissões Técnicas, são as que têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou Indicação do Plenário, Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 46. As Comissões Técnicas, em número de seis, dividem-se em:
I – Comissão Executiva, composta pelos Membros da Mesa;
II – Comissão de Constituição, Legislação e Redação;
III – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira;
IV – Comissão de Serviços Públicos;
V – Comissão de Agropecuária, Indústria e Comércio;