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Papel da Câmara

Regimento Interno – Art. 37 – Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V- propor a criação ou a extinção, dos cargo~ dos serviços administrativos Internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, por necessidade do serviço

VIII – tomar e julgar as conta do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas provadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de sessenta (60) dias após abertura da sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito, público interno, e privado ou entidade assistenciais culturais;

VI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XX – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos de Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV – requisitar o numerário destinado a suas despesas.